Sobre o Direito Tributário

O Direito Tributário é fundamentado em princípios e compreende-los é um dos primeiros passos para entender a legislação tributária, tão essencial e confusa aos olhos do contador. Para isso abordarei alguns assuntos sobre o quais estudei sobre a minha ótica, que torço que esteja certa.

Princípio da Legalidade

A lei é, abaixo da Constituição Federal, a norma de maior poder hierárquico no sistema jurídico do Brasil (vide pirâmide de Kelsen) e vem para tratar das relações entre particulares e as atividades públicas.

O primeiro princípio por nós visto será o trazido pelo art. 5º, II da CF/88 que esclarece “que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não virtude de lei.”
Ou seja somente a lei pode tratar sobre a obrigação tributária principal, a obrigação de pagar.

Princípio da Reserva Legal

É a regulamentação ou a reserva de que alguns assuntos, dado sua importância só poderão ser normatizados por lei, ficando os dispositivos infralegais incapazes de abordarem sobre tal assunto. Segundo a CF/88 é dividido em dois:
·        Reserva Legal absoluta: CF exige que todos os requisitos importantes devem ser definidos por lei. Seja ordinária ou complementar;
·        Reserva Legal Relativa: CF exige lei para tratar somente sobre os aspectos que são de caráter exclusivo da lei, sendo a sua complementação aberta à normatização por atos infralegais que podem advir do Executivo.

Legalidade e Legitimidade

A legalidade não está necessariamente ligada a legitimtidade, mas por questões éticas e morais do processo histórico de criação e da função das leis deveria estar. A legitimidade da lei está ligada a coerência dos valores do Estado democrático brasileiro e elaborada pelos legítimos representantes do povo.

Princípio da Legalidade Tributária

A legalidade dentro do direito tributário, apesar de subentendido do artigo 5 da Constituição, tem artigo específico devido à importância da matéria. Sendo ele o art. 151 que no seu inciso I traz que é vedado a União, Estados, DF ou Municípios instituir ou aumentar um tributo sem uma lei. Esse princípio vem novamente descrito no art. 97 do CTN onde traz que somente a lei pode instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos, considerando as devidas exceções descritas na lei. 
Todo esse aparato jurídico vem proteger o cidadão do Estado e da sua fome inextinguível, resguardando ao poder legislativo, que emana do povo, o poder de onerar a sociedade através de tributos.
Exceção: Medida Provisória segundo a CF/88 tem o poder de lei e pode como tal aumentar, instituir, extinguir ou reduzir tributo. Sendo que esse tem validade até o fim do exercício financeiro em curso se não transformado em lei.
 Esse princípio que é um garantidor de estabilidade, segurança e transparência nas relações entre contribuinte e o fisco. Sendo que as limitações ao poder de tributar estão descritos nos artigos 150, 151 e 152 da CF.
 Isso porque segundo o professor Eduardo Sabbag “ O poder de tributar não pode ser o poder de destruir.” Essa frase pode ser explicada pelo o artigo 150, IV no qual proíbe o Estado de usar o tributo com efeito de confisco. O que já abre para o entendimento que a tributação não pode ser tão alta que para honra-la, o contribuinte tenha que se desfazer de todos os seus bens.

Legalidade Estrita

É trazido através do artigo 97 do CTN que lista algumas matérias que são de estabelecimento exclusivos da lei, são:
                               I.            Instituição e extinção de tributo;
                            II.            Majoração ou redução de tributo;
                         III.            Definição de Fato Gerador (FG) e do sujeito passivo;
                         IV.            Fixação de alíquota e BC;
                            V.            Comissão de penalidades e multas;
                         VI.            Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.


Atenuação do Princípio da Legalidade

Alguns tributos podem ter suas alíquotas alteradas sem lei. Isso devido ao seu caráter de reguladores do mercado e de extrafiscalidade, ou seja, ser instrumento financeiro do Estado para estimular ou inibir alguma conduta.
Esses tributos possuem forte importância nas relações econômicas, inclusive internacionais e por isso o executivo precisa ter maior poder e flexibilidade para que tome decisões que possuem caráter de urgência e não podem aguardar o andamento de todo o processo legislativo normal.
Os tributos são foram originalmente quatro:
·        Imposto de Importação;
·        Imposto de Exportação;
·        Imposto de Produtos Industrializados;
·        Imposto sobre Operações Financeiras;
Posteriormente através da Emenda Constitucional 33/2001 entraram mais dois:
·        CIDE Combustível; e
·        ICMS Combustível.
É importante ressaltar que essa flexibilização do princípio da legalidade não vem serve para que o Executivo a fim de sanar problemas de caixa mas só para sanar uma externalidade respeitando o caráter extrafiscal.

Alteração de BC sem lei

No artigo 97 do CTN é descrito que a BC não pode ter alteração que signifique aumento do tributo sem lei. Mas quando essa alteração vem atualizar monetariamente a BC, mesmo que isso implique no aumento do tributo, poderá ocorrer sem problema.
Essa situação é muito comum no caso do IPTU das prefeituras que com o passar dos anos não atualizam os valores dos bens de acordo com a correção monetária e torna a arrecadação cada vez mais defasada. E quando faz o ajuste recebe a indignação da população.
Para esclarecer sobre esse assunto é importante considerar a sumula 160 do STJ “É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Ou seja atualização do IPTU da correção monetária é permitido. Passou disso é proibido.


Princípio da Anterioridade Tributária

Esse princípio vem é trazido pelo art. 150 inciso III, o qual proíbe o Estado cobrar tributos:
·        Referente FG ocorrido antes da vigê   ncia da lei que o aumente ou institua;
·        No mesmo exercício da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo (anterioridade anual);
·        Antes de passados 90 dias da publicação da lei (anterioridade nonagesimal);
Vale lembrar que devem ser seguidos todos os três requisitos da anterioridade e não só um outro. Exemplo:
§  Uma lei publicada em março pode alterar o ICMS referente janeiro? Não.
§  Uma Lei publicada em janeiro do ano, que aumente um tributo ou o crie, pode passar a valer em dezembro do mesmo ano? Não.
§  Uma lei publicada em dezembro de um ano, que aumente um tributo ou o crie, pode começar a vigorar em janeiro do ano seguinte? Não.

Como não consegui esgotar o assunto nesse post, farei novo para continuar o assunto. Abaixo algumas fontes.
Grande abraço!

Fontes:




Comentários

Postagens mais visitadas