Sobre o Direito
Tributário
O Direito Tributário é fundamentado em
princípios e compreende-los é um dos primeiros passos para entender a
legislação tributária, tão essencial e confusa aos olhos do contador. Para isso
abordarei alguns assuntos sobre o quais estudei sobre a minha ótica, que torço
que esteja certa.
Princípio da
Legalidade
A lei é, abaixo da Constituição
Federal, a norma de maior poder hierárquico no sistema jurídico do Brasil (vide
pirâmide de Kelsen) e vem para tratar das relações entre particulares e as
atividades públicas.
O primeiro princípio por nós visto será
o trazido pelo art. 5º, II da CF/88 que esclarece “que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer algo, se não virtude de lei.”
Ou seja somente a lei pode tratar sobre
a obrigação tributária principal, a obrigação de pagar.
Princípio da Reserva Legal
É a regulamentação ou a reserva de que alguns assuntos, dado sua
importância só poderão ser normatizados por lei, ficando os dispositivos
infralegais incapazes de abordarem sobre tal assunto. Segundo a CF/88 é
dividido em dois:
·
Reserva Legal absoluta: CF exige que todos os
requisitos importantes devem ser definidos por lei. Seja ordinária ou
complementar;
·
Reserva Legal Relativa: CF exige lei para
tratar somente sobre os aspectos que são de caráter exclusivo da lei, sendo a
sua complementação aberta à normatização por atos infralegais que podem advir
do Executivo.
Legalidade e
Legitimidade
A legalidade não está necessariamente ligada a legitimtidade, mas por
questões éticas e morais do processo histórico de criação e da função das leis
deveria estar. A legitimidade da lei está ligada a coerência dos valores do
Estado democrático brasileiro e elaborada pelos legítimos representantes do
povo.
Princípio da
Legalidade Tributária
A legalidade dentro do direito
tributário, apesar de subentendido do artigo 5 da Constituição, tem artigo
específico devido à importância da matéria. Sendo ele o art. 151 que no seu
inciso I traz que é vedado a União, Estados, DF ou Municípios instituir ou
aumentar um tributo sem uma lei. Esse princípio vem novamente descrito no art.
97 do CTN onde traz que somente a lei pode instituir, extinguir, majorar ou
reduzir tributos, considerando as devidas exceções descritas na lei.
Todo esse aparato jurídico vem proteger
o cidadão do Estado e da sua fome inextinguível, resguardando ao poder
legislativo, que emana do povo, o poder de onerar a sociedade através de
tributos.
Exceção: Medida Provisória segundo a CF/88 tem o poder de lei e pode como tal
aumentar, instituir, extinguir ou reduzir tributo. Sendo que esse tem validade
até o fim do exercício financeiro em curso se não transformado em lei.
Esse
princípio que é um garantidor de estabilidade, segurança e transparência nas
relações entre contribuinte e o fisco. Sendo que as limitações ao poder de
tributar estão descritos nos artigos 150, 151 e 152 da CF.
Isso porque segundo o professor Eduardo Sabbag
“ O poder de tributar não pode ser o poder de destruir.” Essa frase pode ser
explicada pelo o artigo 150, IV no qual proíbe o Estado de usar o tributo com
efeito de confisco. O que já abre para o entendimento que a tributação não pode
ser tão alta que para honra-la, o contribuinte tenha que se desfazer de todos os
seus bens.
Legalidade Estrita
É trazido através do artigo 97 do CTN que
lista algumas matérias que são de estabelecimento exclusivos da lei, são:
I.
Instituição e extinção de tributo;
II.
Majoração ou redução de tributo;
III.
Definição de Fato Gerador (FG) e do
sujeito passivo;
IV.
Fixação de alíquota e BC;
V.
Comissão de penalidades e multas;
VI.
Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários.
Atenuação do Princípio da Legalidade
Alguns tributos podem ter suas
alíquotas alteradas sem lei. Isso devido ao seu caráter de reguladores do
mercado e de extrafiscalidade, ou seja, ser instrumento financeiro do Estado
para estimular ou inibir alguma conduta.
Esses tributos possuem forte
importância nas relações econômicas, inclusive internacionais e por isso o
executivo precisa ter maior poder e flexibilidade para que tome decisões que possuem
caráter de urgência e não podem aguardar o andamento de todo o processo
legislativo normal.
Os tributos são foram originalmente quatro:
·
Imposto de Importação;
·
Imposto de Exportação;
·
Imposto de Produtos Industrializados;
·
Imposto sobre Operações Financeiras;
Posteriormente através da Emenda
Constitucional 33/2001 entraram mais dois:
·
CIDE Combustível; e
·
ICMS Combustível.
É importante ressaltar que essa
flexibilização do princípio da legalidade não vem serve para que o Executivo a
fim de sanar problemas de caixa mas só para sanar uma externalidade respeitando
o caráter extrafiscal.
Alteração de BC sem lei
No artigo 97 do CTN é descrito que a BC
não pode ter alteração que signifique aumento do tributo sem lei. Mas quando
essa alteração vem atualizar monetariamente a BC, mesmo que isso implique no
aumento do tributo, poderá ocorrer sem problema.
Essa situação é muito
comum no caso do IPTU das prefeituras que com o passar dos anos não atualizam
os valores dos bens de acordo com a correção monetária e torna a arrecadação
cada vez mais defasada. E quando faz o ajuste recebe a indignação da população.
Para esclarecer sobre
esse assunto é importante considerar a sumula 160 do STJ “É defeso, ao
município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial
de correção monetária.” Ou seja atualização do IPTU da correção monetária é
permitido. Passou disso é proibido.
Princípio da Anterioridade
Tributária
Esse princípio vem é trazido pelo art.
150 inciso III, o qual proíbe o Estado cobrar tributos:
·
Referente FG ocorrido antes da vigê ncia
da lei que o aumente ou institua;
·
No mesmo exercício da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo
(anterioridade anual);
·
Antes de passados 90 dias da publicação da lei (anterioridade
nonagesimal);
Vale lembrar que devem ser seguidos
todos os três requisitos da anterioridade e não só um outro. Exemplo:
§ Uma lei publicada em
março pode alterar o ICMS referente janeiro? Não.
§ Uma Lei publicada em
janeiro do ano, que aumente um tributo ou o crie, pode passar a valer em
dezembro do mesmo ano? Não.
§ Uma lei publicada em
dezembro de um ano, que aumente um tributo ou o crie, pode começar a vigorar em
janeiro do ano seguinte? Não.
Como não consegui esgotar o assunto nesse post, farei novo para
continuar o assunto. Abaixo algumas fontes.
Grande abraço!
Fontes:
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