EFD Reinf Obrigação para Novembro 2018


                A EFD-REINF substituirá a GFIP e a DIRF quanto às informações tributárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial. São exemplos dessas informações os serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, sobre os quais incidem retenção de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também, será informada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente está contemplada no módulo EFD-Contribuições.
Segundo o manual do SPED Reinf quem está obrigado são as:
a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
 b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
 c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
 f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Prazo de entrega da EFD-Reinf:
  • Empresas com faturamento maior do que R$78 milhões em 2016 – Entrega em Maio/2018
  • Empresas com faturamento menor do que R$78 milhões em 2016 – Entrega em Novembro/2018
  • Órgãos Públicos – Administração Pública Direta e Indireta – Entrega em Maio/2019
A EFD Reinf não tem aplicativo para download
               
                Diferentemente da DIRF, a nova obrigação não terá um softwareresponsável pela geração e transmissão. O contribuinte deve escolher um sistema gratuito ou pago para emitir os leiautes dos eventos conforme consta na legislação. Somente assim, poderá transmitir os XMLs via internet.
Periodicidade da EFD Reinf
                Os eventos serão  entregues mensalmente, todo dia 15 do mês subsequente, antecipando o vencimento quando, este cair em dia útil. Lembrando que as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Fontes:
http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
http://sped.rfb.gov.br/estatico/DA/C269193A656C048684E86D92C3AA9C4688684E/MANUAL%20DE%20ORIENTA%C3%87%C3%83O%20DA%20EFD-Reinf_VERS%C3%83O%201_3_ATUALIZADA%20at%C3%A9%2023_02_2018.pdf
https://blog.fortestecnologia.com.br/efd-reinf-voce-ja-conhece/
https://www.quirius.com.br/blog/alterado-prazo-de-entrega-da-efd-reinf-para-2018/
https://arquivei.com.br/blog/efd-reinf/

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