Princípio da Irretroatividade Tributária
Obrigação Tributária Principal Vs. Acessória
Para
maior compreensão do direito tributário como um todo é essencial compreender a
diferença da obrigação tributária principal da diferença tributária acessória.
A principal é a obrigação de pagar o tributo ou a multa tributária. A acessória
são as obrigações que rodeiam a principal, como a obrigação de emissão de nota
fiscal, da entrega das declarações fiscais como SPED contribuições e SPED
ICMS/IPI. No CTN essas obrigações são tratadas genericamente no art. 113.
Caráter Fiscal Vs. Extrafiscal
Os impostos podem ter dois caráteres,
sendo eles:
·
Fiscal: Função arrecadatória para
suprimento das obrigações do Estado;
·
Extrafiscal: Função de estimular ou
desestimular algum comportamento econômico, exemplo imposto de Exportação .
Princípio da Irretroatividade
Tributária
O sistema
tributário é um conjunto de princípios e regras que disciplinam a tributação,
onde no topo está a Constituição Federal, que emana e dá as regras principais
ao Estado, que detém o poder de exigir tributos, para garantir a manutenção de
suas atividades. A CF/88 não criou tributos, discriminou competências
tributárias. Reservando ao Estado, União e Municípios os tributos de suas competências.
Classificando os tributos em espécies e subespécies, sendo adotada a teoria penta
partida, ficando dividido em:
Isso porque vivemos
no período Neoconstitucionalista, onde os princípios são de extrema importância
e norteiam o direito permitindo um raciocínio aberto e pautado na argumentação
jurídica e da ponderação, quando alguns princípios constitucionais se conflitam
e a aproximação do direito a ética, dando espaço para o princípio da boa fé.
É importante
lembrar que cabe à lei complementar, segundo o art. 146 CF. inciso I, regular
as limitações constitucionais ao poder de tributar. Sendo as vedações
exemplificadas no art. 150 da CF/88, são essas as vedações gerais ao poder de
tributar. São gerais pois tratam das vedações da União, Estados e Municípios.
Em contrapartida há também as vedações específicas do poder de tributar que são
as que não alcançam as três esferas dos entes federativos como no art.152
CF/88.
Algumas vedações
constitucionais ao poder de tributar são clausulas pétreas, a exemplo o
princípio da irretroatividade tributária, por estar ligada intrinsicamente aos
direitos e garantias individuais do contribuinte, não podendo, devido a
importância da matéria, ser alterada por Emenda Constitucional, mas só por meio
de uma nova constituinte.
Um Estado
Social, como o brasileiro, que prevê na constituição a obrigação do governo de
fazer políticas publicas intervencionistas na educação, saúde e segurança,
necessitam de recursos para custear essas políticas públicas. As receitas que
possibilitam isso são os tributos, daí a obrigação principal do contribuinte de
contribuir para que o Estado possa cumprir com o seu papel na melhoria da
sociedade.
O art. 5º da
constituição federal no inciso XXXVI traz que a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Aqui já podemos
contemplar o princípio da anterioridade ser descrito constitucionalmente, pois
se a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, logo não pode tratar
sobre o tributo que já foi pago sobre um fato gerador que foi encerrado.
O princípio da
Irretroatividade é trazido na constituição através do art. 150, III, quando
proíbe a criação de tributos sobre: “a) fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Todavia a
retroatividade tributária é normatizada através do CTN que no seu art.106 traz
que “a lei se aplica a ato ou fato pretérito:
I.
Em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à inflação dos dispositivos interpretados;
II.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a.
Quando deixe de defini-lo como infração;
b.
Quando deixe de trata-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não seja fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c.
Quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sai prática.”
Lei interpretativa é uma lei que venha para
explicar o conteúdo de uma lei anterior, positivando esse entendimento. Essa
lei pode sim retroagir, uma vez que já havia anteriormente lei que tratava do
assunto, desde que não possua diferente de jurisprudência que trate do mesmo
assunto. Caso isso ocorra a lei interpretativa só pode valer dali para frente.
Uma exceção, é
quando a lei retroage para beneficiar, nesse caso a lei pode retroagir mesmo
que haja jurisprudência com entendimento distinto do que traz a nova lei. Vale
o princípio do direito penal o In dúbio
pró réu nesses casos. Nesses casos o CTN restringe essa retroação a ato não
definitivamente julgado conforme art. 106 II.
O que é
considerado ato definitivamente julgado? Quando não foi julgado
administrativamente, judicialmente em 1ª instancia ou 2ª instância ou no
Supremo? Quando não foi pago o débito, independentemente se quitado por
arrematação, adjudicação ou remição. Enquanto estiver sendo analisado por
alguma esfera do poder judiciário ou administrativo não está definitivamente
julgado conforme entendimento STJ no REsp nº191.530. Enquanto não ocorrer isso
uma lei nova retroagirá em se tratando de penalidades tributárias.
Quando uma
nova lei diminui a alíquota de um tributo, ou algo que gere menor carga
tributária, essa lei não retroage, via de regra, mesmo que para beneficiar o
contribuinte. Salvo se expresso em lei, nesse caso a lei pode sim retroagir
conforme artigo 144 do CTN. Esse artigo traz ainda que se no fato gerador havia
uma lei e no lançamento do débito tributário havia outra, respeita a da época
do fato gerador.
Outro ponto de
sustentação da irretroatividade que por analogia serve para compreendermos a
importância da vigência da lei que está no art. 1º do código penal “não há
crime sem lei anterior que o defina.”
Ou seja a
irretroatividade tributária é além de um princípio pétreo da nossa
constituição, é um bastião da segurança Jurídica, garantindo que o contribuinte
não ficará indefeso diante das mudanças no sistema tributário referente o ato
jurídico perfeito. Pois quando honra sua obrigação tributária principal encerra
a todas possibilidade do Estado exigir através de nova lei mudanças sobre a
tributação passada.
Exceção a Irretroatividade tributária
A lei
tributária retroagirá, basicamente, em três situações:
1) Art. 106, I do CTN: quando for expressamente interpretativa; (excluirá a aplicação de penalidade)
2) Art. 106, II, "a" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de definir o ato como infração;
3) Art. 106, II, "b" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de tratar o ato como contrário à exigências legais; (desde que não tenha sido fraudulento ou tenha implicado na falta de pagamento de tributo)
1) Art. 106, I do CTN: quando for expressamente interpretativa; (excluirá a aplicação de penalidade)
2) Art. 106, II, "a" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de definir o ato como infração;
3) Art. 106, II, "b" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de tratar o ato como contrário à exigências legais; (desde que não tenha sido fraudulento ou tenha implicado na falta de pagamento de tributo)
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