Princípio da Irretroatividade Tributária


Obrigação Tributária Principal Vs. Acessória

                Para maior compreensão do direito tributário como um todo é essencial compreender a diferença da obrigação tributária principal da diferença tributária acessória. A principal é a obrigação de pagar o tributo ou a multa tributária. A acessória são as obrigações que rodeiam a principal, como a obrigação de emissão de nota fiscal, da entrega das declarações fiscais como SPED contribuições e SPED ICMS/IPI. No CTN essas obrigações são tratadas genericamente no art. 113.

Caráter Fiscal Vs. Extrafiscal

Os impostos podem ter dois caráteres, sendo eles:
·         Fiscal: Função arrecadatória para suprimento das obrigações do Estado;
·         Extrafiscal: Função de estimular ou desestimular algum comportamento econômico, exemplo imposto de Exportação .

 Princípio da Irretroatividade Tributária

O sistema tributário é um conjunto de princípios e regras que disciplinam a tributação, onde no topo está a Constituição Federal, que emana e dá as regras principais ao Estado, que detém o poder de exigir tributos, para garantir a manutenção de suas atividades. A CF/88 não criou tributos, discriminou competências tributárias. Reservando ao Estado, União e Municípios os tributos de suas competências. Classificando os tributos em espécies e subespécies, sendo adotada a teoria penta partida, ficando dividido em:
  

Isso porque vivemos no período Neoconstitucionalista, onde os princípios são de extrema importância e norteiam o direito permitindo um raciocínio aberto e pautado na argumentação jurídica e da ponderação, quando alguns princípios constitucionais se conflitam e a aproximação do direito a ética, dando espaço para o princípio da boa fé.

É importante lembrar que cabe à lei complementar, segundo o art. 146 CF. inciso I, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Sendo as vedações exemplificadas no art. 150 da CF/88, são essas as vedações gerais ao poder de tributar. São gerais pois tratam das vedações da União, Estados e Municípios. Em contrapartida há também as vedações específicas do poder de tributar que são as que não alcançam as três esferas dos entes federativos como no art.152 CF/88.
Algumas vedações constitucionais ao poder de tributar são clausulas pétreas, a exemplo o princípio da irretroatividade tributária, por estar ligada intrinsicamente aos direitos e garantias individuais do contribuinte, não podendo, devido a importância da matéria, ser alterada por Emenda Constitucional, mas só por meio de uma nova constituinte.
Um Estado Social, como o brasileiro, que prevê na constituição a obrigação do governo de fazer políticas publicas intervencionistas na educação, saúde e segurança, necessitam de recursos para custear essas políticas públicas. As receitas que possibilitam isso são os tributos, daí a obrigação principal do contribuinte de contribuir para que o Estado possa cumprir com o seu papel na melhoria da sociedade.
O art. 5º da constituição federal no inciso XXXVI traz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Aqui já podemos contemplar o princípio da anterioridade ser descrito constitucionalmente, pois se a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, logo não pode tratar sobre o tributo que já foi pago sobre um fato gerador que foi encerrado.
O princípio da Irretroatividade é trazido na constituição através do art. 150, III, quando proíbe a criação de tributos sobre: “a) fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Todavia a retroatividade tributária é normatizada através do CTN que no seu art.106 traz que “a lei se aplica a ato ou fato pretérito:
                                I.            Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à inflação dos dispositivos interpretados;
                              II.            Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a.       Quando deixe de defini-lo como infração;
b.      Quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não seja fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c.       Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sai prática.”
 Lei interpretativa é uma lei que venha para explicar o conteúdo de uma lei anterior, positivando esse entendimento. Essa lei pode sim retroagir, uma vez que já havia anteriormente lei que tratava do assunto, desde que não possua diferente de jurisprudência que trate do mesmo assunto. Caso isso ocorra a lei interpretativa só pode valer dali para frente.
Uma exceção, é quando a lei retroage para beneficiar, nesse caso a lei pode retroagir mesmo que haja jurisprudência com entendimento distinto do que traz a nova lei. Vale o princípio do direito penal o In dúbio pró réu nesses casos. Nesses casos o CTN restringe essa retroação a ato não definitivamente julgado conforme art. 106 II.   
O que é considerado ato definitivamente julgado? Quando não foi julgado administrativamente, judicialmente em 1ª instancia ou 2ª instância ou no Supremo? Quando não foi pago o débito, independentemente se quitado por arrematação, adjudicação ou remição. Enquanto estiver sendo analisado por alguma esfera do poder judiciário ou administrativo não está definitivamente julgado conforme entendimento STJ no REsp nº191.530. Enquanto não ocorrer isso uma lei nova retroagirá em se tratando de penalidades tributárias.
Quando uma nova lei diminui a alíquota de um tributo, ou algo que gere menor carga tributária, essa lei não retroage, via de regra, mesmo que para beneficiar o contribuinte. Salvo se expresso em lei, nesse caso a lei pode sim retroagir conforme artigo 144 do CTN. Esse artigo traz ainda que se no fato gerador havia uma lei e no lançamento do débito tributário havia outra, respeita a da época do fato gerador.
Outro ponto de sustentação da irretroatividade que por analogia serve para compreendermos a importância da vigência da lei que está no art. 1º do código penal “não há crime sem lei anterior que o defina.”
Ou seja a irretroatividade tributária é além de um princípio pétreo da nossa constituição, é um bastião da segurança Jurídica, garantindo que o contribuinte não ficará indefeso diante das mudanças no sistema tributário referente o ato jurídico perfeito. Pois quando honra sua obrigação tributária principal encerra a todas possibilidade do Estado exigir através de nova lei mudanças sobre a tributação passada.

Exceção a Irretroatividade tributária

A lei tributária retroagirá, basicamente, em três situações:
1) Art. 106, I do CTN: quando for expressamente interpretativa; (excluirá a aplicação de penalidade)
2) Art. 106, II, "a" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de definir o ato como infração;
3) Art. 106, II, "b" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de tratar o ato como contrário à exigências legais; (desde que não tenha sido fraudulento ou tenha implicado na falta de pagamento de tributo)

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