Retenções Federais para Simples Nacional


Simples Nacional e Retenções Federais
                As retenções federais são uma das grandes dúvidas que surgem no dia a dia da empresa e do escritório de contabilidade. Para sabermos quando que elas ocorrem no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional precisamos saber primeiramente em qual situação ela se encontra de prestador ou tomador do serviço.

Como Prestador
                As empresas optantes pelo Simples Nacional como prestadoras, não sofrem retenção dos impostos federais (PIS,COFINS e CSLL) conforme pode ser visto na IN SRF 459/2004 no art 3º:
                 " Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
            II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias."
                O mesmo cabe para as empresas do Simples Nacional como prestadora sobre a retenção de Imposto de renda, exceto para Receitas financeiras, conforme pode ser visto no na IN SRF 765/2007:
                "Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
                Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Como Tomador

As empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de tomador do serviço faz a retenção do Imposto de Renda por falta de legislação que o desobrigue de tal. Entretanto, não faz retenção quando se trata da Contribuições Sociais Retidas na fonte ou CSRF que engloba PIS, COFINS e CSLL. Referente as CSRF a sua dispensa se encontra na IN SRF 459/2004 no art 1º §6:
                "Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)"

  A obrigação de retenção de IR se baseia na COSIT 627/2017 "Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional". fonte http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89153


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