Princípio da Anterioridade Tributária


Princípio da Anterioridade Tributária

Segundo a CF/88: “Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – Cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, observado o dispositivo da alínea b;”

                Ou seja a própria constituição proíbe que o imposto criado pelo Estado tenha validade antes de noventa dias e no mesmo ano, passando a valer sempre no ano seguinte. Entretanto se o tributo for criado em dezembro, não passará a ser válido em janeiro e nem fevereiro, até que decorra a noventena.
                Este princípio vem trazer maior segurança jurídica para garantir ao contribuinte maior previsibilidade, a fim de que novo tributo não venha surpreender o contribuinte de forma que o embarace prejudicando a continuidade de suas atividades que sejam fato gerador do tributo.

                O princípio da Anterioridade como toda regra possui exceções, sendo elas descritas na CF/88. As exceções descritas no § 1º:
·         Empréstimo Compulsório;
·         Impostos da União com natureza extrafiscal;
·         Impostos Extraordinários;
·         IR (respeita anterioridade anual, mas não noventena);
·         IPI (respeita noventena, mas não anterioridade anual);
·         IPVA e IPTU (atualização monetária não é considerada um aumento).

Essas são exceções de forma genérica ao princípio da Anterioridade Tributária, agora vamos vê-las na prática quais tributos são exceções a esse princípio:

Exceções à Anterioridade Anual
·         Imposto sobre Importação – II;
·         Imposto sobre Exportação – IE;
·         Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
·         Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
·         Imposto Extraordinário de Guerra – IEG;
·         Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa;
·         CIDE Combustível;
·         ICMS Combustível;

Exceções à Anterioridade Nonagesimal

·         Imposto sobre Importação – II;
·         Imposto sobre Exportação – IE;
·         Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
·         Imposto Extraórdinário de Guerra – IEG;
·         Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa;
·         Imposto sobre a Renda – IR
·         Alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA;

Segurança Jurídica e Anterioridade

A segurança jurídica é um valor que é valido para toda a ordem jurídica, princípio este que deve ser respeitado por todas as normas bem como norteá-las. E a anterioridade tributária é um dos princípios constitucionais que buscam resguardar a segurança jurídica, regulando as relações entre Fisco e Contribuinte.

Entretanto a Súmula 669 do STF trata sobre a  alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Isso pois o fato da  alteração do prazo de pagamento não feri o princípio da não surpresa e nem afeta a segurança jurídica do contribuinte o do tributo cuja a data de pagamento sofre alteração.

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