Princípio da Anterioridade Tributária
Princípio da
Anterioridade Tributária
Segundo a CF/88: “Art. 150 Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
III – Cobrar
tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou,
observado o dispositivo da alínea b;”
Ou
seja a própria constituição proíbe que o imposto criado pelo Estado tenha
validade antes de noventa dias e no mesmo ano, passando a valer sempre no ano
seguinte. Entretanto se o tributo for criado em dezembro, não passará a ser
válido em janeiro e nem fevereiro, até que decorra a noventena.
Este
princípio vem trazer maior segurança jurídica para garantir ao contribuinte
maior previsibilidade, a fim de que novo tributo não venha surpreender o
contribuinte de forma que o embarace prejudicando a continuidade de suas
atividades que sejam fato gerador do tributo.
O
princípio da Anterioridade como toda regra possui exceções, sendo elas
descritas na CF/88. As exceções descritas no § 1º:
·
Empréstimo Compulsório;
·
Impostos da União com natureza extrafiscal;
·
Impostos Extraordinários;
·
IR (respeita anterioridade anual, mas não
noventena);
·
IPI (respeita noventena, mas não anterioridade
anual);
·
IPVA e IPTU (atualização monetária não é considerada
um aumento).
Essas são
exceções de forma genérica ao princípio da Anterioridade Tributária, agora
vamos vê-las na prática quais tributos são exceções a esse princípio:
Exceções à Anterioridade Anual
·
Imposto sobre Importação – II;
·
Imposto sobre Exportação – IE;
·
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
·
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
·
Imposto Extraordinário de Guerra – IEG;
·
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública
ou Guerra Externa;
·
CIDE Combustível;
·
ICMS Combustível;
Exceções à Anterioridade Nonagesimal
·
Imposto sobre Importação – II;
·
Imposto sobre Exportação – IE;
·
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
·
Imposto Extraórdinário de Guerra – IEG;
·
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública
ou Guerra Externa;
·
Imposto sobre a Renda – IR
·
Alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA;
Segurança Jurídica e Anterioridade
A segurança
jurídica é um valor que é valido para toda a ordem jurídica, princípio este que
deve ser respeitado por todas as normas bem como norteá-las. E a anterioridade
tributária é um dos princípios constitucionais que buscam resguardar a
segurança jurídica, regulando as relações entre Fisco e Contribuinte.
Entretanto a Súmula 669
do STF trata sobre a alteração dos
prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o
prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade”. Isso pois o fato da
alteração do prazo de pagamento não feri o princípio da não surpresa e
nem afeta a segurança jurídica do contribuinte o do tributo cuja a data de
pagamento sofre alteração.
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