Princípio da Isonomia Tributária e da Capacidade Contributiva
O Brasil como
um estado social democrático de direito tem a função de garantir a prestação
dos serviços essenciais para os cidadãos entretanto há também o livre direito
da atividade econômica. Nesse sentido o princípio da Isonomia tributária e da
Capacidade Contributiva são ferramentas que ajudam a regular a necessidade de
fornecer a prestação estatal de suprimento das necessidades básicas, buscando
nos tributos a receita necessária para tal, mas sem exterminar a livre
atividade econômica e sem pesar sobre os menos favorecidos um julgo desigual
tributário.
A Isonomia
tributária está primeiramente prevista no art. 5º da CF/88 quando traz que
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)” o que
aplica-se também na esfera tributária do direito. Esse princípio é reforçado
através do art. 150 II da CF/88 que proíbe a qualquer esfera estatal “instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalente(...)”.
Isso na
verdade não significa que a lei não pode conceder benefícios á uma classe
específica de contribuintes, mas que não pode tratar indivíduos na mesma
situação de forma diferente. A exemplo a lei pode conceder isenção do IPI as
empresas que possuam cadastro junto a SUFRAMA na região da Amazônia Ocidental,
mas todos nessa mesma condição devem gozar igualmente do benefício, sem
vantagens individuais baseadas na lei.
Sobre o
princípio da capacidade contributiva podemos ver sua fundamentação
constitucional no art. 145 1º quando traz que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”. Cabe
ressaltar que nesse primeiro momento a norma constitucional se limita a tratar
de impostos e não de tributos de forma genérica, abrindo a exceção para taxas,
empréstimos compulsórios e etc.
Nesse sentido o princípio da capacidade
contributiva busca de forma mais genérica buscar que quem tenha mais pague
mais, quem tenha menos pague menos, e quem não tenha nada não paggue nada. Isso
entretanto, é possível somente nos impostos diretos como no Imposto de Renda,
IPTU, o IPVA e etc. Nos impostos indiretos não se consegue distinguir se quem
está adquirindo e é o contribuinte é uma pessoa de baixa renda e portanto na
hipótese tributária desses impostos não se observa o princípio da capacidade
contributiva a exemplo o ICMS, ISS, PIS, COFINS e etc.
Essa
inobservância do princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos
como por exemplo alguém que possui um salário pequeno mas, por juntar muitos
anos comprou um jet-ski, sobre esse item pagará uma alta carga tributária da
mesma forma que tem um rendimento alto. Isso se deve pois a capacidade
contributiva nos impostos indiretos não são aplicados na mesma forma que nos
impostos diretos, ficando essa correção social a cargo de outro princípio o da
Seletividade, onde se majora os impostos quanto menos essenciais eles são para
a vida humana.
Sendo que a
melhor definição da capacidade contributiva foi feita pelo italiano Francesco
Moschetti que traz que a capacidade contributiva é a aptidão para contribuir,
respeitando o mínimo existencial, qualificado por um dever de solidariedade
(progressividade).
Neste sentido mínimo
existencial é o mínimo necessário para que haja a existência digna da pessoa
humana no meio social. E é esse mínimo
que o imposto deveria respeitar e não tributar em homenagem ao princípio da
Isonomia, mas em virtude de motivos políticos é ignorado como aplicação desse
princípio.
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