Princípio da Isonomia Tributária e da Capacidade Contributiva

O Brasil como um estado social democrático de direito tem a função de garantir a prestação dos serviços essenciais para os cidadãos entretanto há também o livre direito da atividade econômica. Nesse sentido o princípio da Isonomia tributária e da Capacidade Contributiva são ferramentas que ajudam a regular a necessidade de fornecer a prestação estatal de suprimento das necessidades básicas, buscando nos tributos a receita necessária para tal, mas sem exterminar a livre atividade econômica e sem pesar sobre os menos favorecidos um julgo desigual tributário.
A Isonomia tributária está primeiramente prevista no art. 5º da CF/88 quando traz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)” o que aplica-se também na esfera tributária do direito. Esse princípio é reforçado através do art. 150 II da CF/88 que proíbe a qualquer esfera estatal “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalente(...)”.
Isso na verdade não significa que a lei não pode conceder benefícios á uma classe específica de contribuintes, mas que não pode tratar indivíduos na mesma situação de forma diferente. A exemplo a lei pode conceder isenção do IPI as empresas que possuam cadastro junto a SUFRAMA na região da Amazônia Ocidental, mas todos nessa mesma condição devem gozar igualmente do benefício, sem vantagens individuais baseadas na lei.
Sobre o princípio da capacidade contributiva podemos ver sua fundamentação constitucional no art. 145 1º quando traz que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”. Cabe ressaltar que nesse primeiro momento a norma constitucional se limita a tratar de impostos e não de tributos de forma genérica, abrindo a exceção para taxas, empréstimos compulsórios e etc.
 Nesse sentido o princípio da capacidade contributiva busca de forma mais genérica buscar que quem tenha mais pague mais, quem tenha menos pague menos, e quem não tenha nada não paggue nada. Isso entretanto, é possível somente nos impostos diretos como no Imposto de Renda, IPTU, o IPVA e etc. Nos impostos indiretos não se consegue distinguir se quem está adquirindo e é o contribuinte é uma pessoa de baixa renda e portanto na hipótese tributária desses impostos não se observa o princípio da capacidade contributiva a exemplo o ICMS, ISS, PIS, COFINS e etc.
Essa inobservância do princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos como por exemplo alguém que possui um salário pequeno mas, por juntar muitos anos comprou um jet-ski, sobre esse item pagará uma alta carga tributária da mesma forma que tem um rendimento alto. Isso se deve pois a capacidade contributiva nos impostos indiretos não são aplicados na mesma forma que nos impostos diretos, ficando essa correção social a cargo de outro princípio o da Seletividade, onde se majora os impostos quanto menos essenciais eles são para a vida humana.
Sendo que a melhor definição da capacidade contributiva foi feita pelo italiano Francesco Moschetti que traz que a capacidade contributiva é a aptidão para contribuir, respeitando o mínimo existencial, qualificado por um dever de solidariedade (progressividade).
Neste sentido mínimo existencial é o mínimo necessário para que haja a existência digna da pessoa humana no meio social.  E é esse mínimo que o imposto deveria respeitar e não tributar em homenagem ao princípio da Isonomia, mas em virtude de motivos políticos é ignorado como aplicação desse princípio.



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