ICMS Produtor Rural RO 2018

Curso de ICMS Produtor Rural 
A partir do ano de 2018 o novo regulamento do ICMS, houve uma divisão sobre o conteúdo legislativo tributário estadual de Rondônia. Com essa divisão didática percebeu-se uma preocupação, que não havia até então com os operadores diários do assunto legislado. Facilitando a sua consulta, intepretação e correta aplicação.

Quem é o produtor o rural?

O Pecuarista, agricultor, Silvicultor, Psicultor ou Aquicultor, Extrativista vegetal, extrativista animal, Extrativista Mineral (equiparado), Pescador (equiparado).
Art 1º do anexo XI traz o conceito do produtor rural. E no seu §1º traz os equiparados, como o pescador e o extrativista mineral.
  No art 4º do RICMS RO para efeito de aplicação da legislação do imposto considera-se: XI garimpeiro fica equiparado a produtor; XVI Pescador fica equiparado a produtor .E no art. 107 do RICMS descreve que o produtor precisa ter inscrição no Estado.

O que é considerado produção rural?

Carne de gado, peixe cultivado, peixe pescado, ouro minerado, leite, queijo, manteiga, requeijão, conservas de frutas, polpas de frutos, sucos de laranja e mel entre outros trazidos pelo artigo 2º do anexo XI, que traz o conceito de produção rural.
É importante levar em consideração que para fins do ICMS é considerado como produção rural o produto deve ser utilizada exclusivamente matéria prima produzido na área explorada. Ex:
·         Polpa de fruta do seu pomar >>> Produção Rural
·         Polpa de fruta de frutas compradas>>>>>>não é produção de rural
Art. 2º paragrafo único Produção rural os produtos listados na tabela 4 da parte 4 do anexo I do RICMS, elaborados por produtores rurais enquadrados no subprograma de apoio à verticalização da produção da agricultora familiar.
Art4º do anexo XI diz que não perde a condição de produtor aquele que efetuar no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente da sua produção.

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL?

 Art 3º do anexo XI :
                                I.            Pagar o imposto quando devido;
                              II.            Inscrever-se no CAD ICMS RO;
                            III.            Providenciar a atualização de seus dados cadastrais, quando necessário;
                           IV.            Providenciar a baixa de sua inscrição no CAD-ICMS/RO, sempre que, por qualquer motivo, deixar de explorar a atividade de produtor rural referente a esta inscrição.
                             V.             Emitir nota fiscal antes da saída da mercadoria;
                           VI.            Exigir do estabelecimento adquirente a NF-e de entrada das mercadorias quando em situação de contingência a operação for acobertada por nota fiscal de produtor modelo 4 devendo constar naquela o número nesta;
                         VII.            Informar até o dia trinta de abril de cada exercício, por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte, a produção e o estoque das mercadorias produzidas, indicando a quantidade:
a.       Produzida no período de 01/01 a 31/12 no ano de referencia;
b.      Existente em estoque no dia 31/12 do ano de referencia com indicação do local de depósito. (Principalmente nos casos de grãos e gado, TEM QUE INFORMAR DIRETO NO PORTAL DA SEFIN NA PARTE QUE O PRODUTOR TEM ACESSO)

Penalidades:

O descumprimento das obrigações sujeitam ao produtor rural ao artigo 4º do anexo XI e art.77 da lei 688/96.
Obrigação > artigo 3º do anexo XI do RICMS > pagar o imposto quando devido
Penalidade art. 77, IV a 1 da lei nº 688/96:

Art. 77 As infrações e as multas correspondentes são as seguintes:
IV o infrações relacionadas ao pagamento retenção ou apuração do ICMS:

a)      Multa de 90% (noventa por cento): do valor do imposto não pago, por deixar de paga-lo ou contribuir para o sujeito passivo deixe de paga-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica;

Não emitir Nota fiscal multa de 100% do valor do imposto no artigo 77, VII “e” 2 da lei nº 688/96 incidente sobre o valor da operação. E caso o produto tenha benefícios fiscais como isenção a falta de emissão da nota fiscal ou das outras obrigações faz que se perca esses benefícios.
Não Informar o estoque >>> Penalidade de 10 upfs penalidade no art. 77 § 1º III lei 688/96;

Inscrição no CAD/ICMS

Artigo 5º do anexo XI do RICMS/RO traz que o produtor rural deverá solicitar a sua inscrição no CAD/RICMS RO, mediante montagem de processo munido dos documentos listados no artigo 7 a ser protocolizado.
§ 1º produtor rural em PJ se equipara a indústria ou comércio se igualando a eles devendo ser inscrito dessa forma.
Uma terra que entre estados deve ser cadastrado nos dois estados, sendo que cada imóvel deve possuir seu cadastro, excetos os que tenham área contínua.
Inscrição pode ser feito pelas prefeituras e EMATER ou SEFIN, sendo a documentação necessária listada no artigo 7º do anexo XI do RICMS RO.

Atualização cadastral

Deve ser protocolado em até 30 dias, sendo necessário levar os documentos referente a alteração.  Para alterações simples.

Pedido de baixa

Artigo 10 do anexo XI do RICMS traz que  “sempre que por qualquer motivo o produtor rural deixar de explorar atividade referente uma inscrição do CAD/ICMS RO, deverá formular pedido eletrônico de baixa desta, num prazo de 30 dias.

Atualização Cadastral de Produtor Rural (recadastramento do produtor rural)
Consequências da não atualização cadastral:
·         A partir do dia 01/02/2018 > Impedimento para emitir a NFA-e;
·         A partir do dia 01/08//2018 > Cancelamento da inscrição no CAD/ICMS – RO;

Inscrição cancelada poderá der reativada mediante requerimento simples a ser protocolizado apenas na SEFIN, ocasião na qual será atualizado o seu cadastro. Sendo que o processo de reativação, não taxado, usa o seguinte código: 134 – reativação de Inscrição Estadual – Produtor rural

Suspensão

Artigo 11 do anexo XI do RICMS RO traz que será suspensa a inscrição do produtor rural no CAD/ICMS-RO por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:

                                I.            Ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição;
                              II.             quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais, o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes.

No artigo 12 traz que a suspensão poderá ocorrer temporariamente a pedido do produtor rural, mediante protocolização de processo na agência de rendas de circunscrição do imóvel, nos casos de interrupção da atividade rural.

                No artigo 13 A suspenção prevista nesta seção resulta considerar o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS – RO.

Cancelamento

Art.14 Será cancelada a inscrição do produtor rural no CAD/ICMS RO, por iniciativa do Fisco, quando:
        I.          Mediante formalização de processo, for comprovado que o produtor rural, tendo deixado de explorar a sua atividade referente a uma determinada inscrição no CAD/ICMS , não tiver providenciado a sua baixa, nos termos do caput do artigo 10;

      II.            Houver prova da infração praticada com dolo, fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal; ou

    III.            O produtor rural deixar de realizar recadastramento, sempre que obrigado a fazê-lo, no prazo determinado pela legislação que tenha instituído esta obrigação, independentemente de prévia notificação.

Reativação da inscrição

Art. 15 podem ser reativado em regra geral somente na SEFIN e não há custo para faze-lo. Sendo que após 30 dias da suspensão, caso não seja reativado ou baixado em até 30 dias está sujeito as penalidades previstas na lei.

ICMS Produtor Rural

                No artigo 17 do anexo XI do RICMS/RO o produtor rural devidamente inscrito fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto sobrado nas aquisições interestaduais, na forma de diferencial de alíquotas.

§1º O disposto no caput só se aplica quando o seu número de inscrição no CAD/ICMS-RO constar no campo próprio do documento fiscal que acobertar a operação;

§2º O prazo para o pagamento do imposto a que se refere o caput é previsto no inciso X do artigo 57 deste regulamento. Prazo de 45 dias da entrada com vencimentos nos dias 15 e 30 de todo mês.

§3º Quando o imposto não for pago no prazo mencionado pelo §2º, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos nos artigos 61,62 e 63 deste regulamento. (atualização monetária, aos juros de mora e à multa de mora) (atualização da UPF acontece conforme o IGPDI acumulado).

Via de regra a saída de produtor para produtor rural não é diferido;(mas venda de boi magro é diferido)

Via de regra a saída de produtor rural para indústria, frigorífico ou comércio é diferido.

Artigo 18 os lançamentos dos impostos indevidos ou com incorreções podem ser corrigidos pelo portal do contribuinte da SEFIN na internet.

Artigo 19 também será devido o imposto pelo produtor rural nas saídas por ele promovidas não amparadas por isenção, diferimento, crédito presumido de 100% do imposto ou suspensão, previstos, respectivamente, nos anexos I, II, IV e V deste regulamento.

De que forma o produtor rural pode utilizar o crédito do ICMS?

Artigo 20 do anexo XI  traz que nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver o direito para a liquidação de crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de contra gráfica submetendo-se à disciplina estabelecida no capítulo II do anexo IX deste regulamento. >>>>Este capítulo, composto dos artigos 5º a 10, Regulamenta a transferência de créditos do imposto para o conta corrente de créditos fiscais.

Autorização para utilização dos créditos artigo 5º caput no anexo IX do RICMS/RO

Art. 5º. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 57 do Regulamento, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º. Para utilização, pelo produtor rural, na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para o Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

Processo atualmente mais adequado, é o código 019 .

Trâmite do processo de transferência de crédito

Art. 6º. O processo será distribuído a AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:

I - análise e verificação da autenticidade dos documentos fiscais que deram origem a crédito;

II - lançamento no SITAFE do valor do crédito fiscal autorizado, quando existir, sujeito ao posterior deferimento, sem efeito vinculante, pelo Delegado Regional da Receita Estadual;

III - realizar anotação em controle mantido pela DRRE quanto ao resultado da análise relativamente a cada documento fiscal do sujeito passivo, objeto de solicitação de transferência;

 V - encaminhamento do processo para a autoridade competente para homologação.
                Quem vai deferir ou indeferir é o delegado regional ou a GEFIS a depender do tamanho do valor do crédito.

Processo de liquidação de débitos fiscais

Art. 10. Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento dirigido ao Agente de Rendas onde deverão constar os números dos DARE que se pretende liquidar.
Processo de liquidação, não taxado, é o seguinte: 029 – Liquidação de débito fiscal desvinculado da conta gráfica.
§ 1º. Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será baixado contra o DARE a ser liquidado. (SITAFE controla o saldo da conta de crédito.)
§ 2º. Caso o DARE ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será gerado na Agência de Rendas de seu domicílio.(DARE avulso não consegue ser liquidado)
§ 3º. Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será gerado com o saldo remanescente. (SITAFE ainda não consegue fazer isso)

A nota fiscal avulsa eletrônica NFA-e de produtor rural – Benefícios

Para o fisco e Municípios:
·         Maior agilidade e facilidade para tratar as informações sobre a produção rural, uma vez que elas são eletrônicas;
·       Fornecimento de subsídios para programas específicos do governo que visem estimular um determinado setor rural;
·         Maiores agilidade e exatidão na composição do índice de participação dos municípios de 5%  deste índice é composto pela produção rural;
·         Redução do trabalho, pois as notas não precisam mais ser enviadas pelas prefeituras à SEFIN para digitação;

Para o produtor rural:
·         Arquivo permanente das notas fiscais por ele emitidas.
·         Impossibilidade de perder notas fiscais.
·         Maior facilidade para comprovação de:
o   Tempo de  atividade para fins previdenciários; e
o   Renda para financiamento bancários.

Art. 21. O produtor rural está obrigado a emitir a NFA-e, conforme o disposto no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento.  REGRA

Parágrafo único. Somente nas situações de contingências definidas pelo artigo 90 do Anexo XIII deste Regulamento, o produtor rural poderá emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. EXCESSÃO

Artigo 89 do anexo XII do RICMS RO

Art. 89. O produtor rural pessoa física, inscrito no CAD/ICMS-RO, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, e respectivo DANFE, para acobertar o trânsito da mercadoria:

I - sempre que promoverem a saída de bens ou mercadorias; (mandar máquinas agrícolas para conserto);
II - na transmissão da propriedade de bens ou mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 87;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Caso o produtor rural não consiga imprimir o DANFE, poderá exibi-lo, quando solicitado pelo Fisco, em dispositivo móvel eletrônico. (ou seja se não conseguir imprimir não tem problema desde que tenha em pdf para mostrar)

A NFA-e pode ser cancelada somente até 24 horas após a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. Há o extemporâneo que pode ser feito mediante processo com o código 098 cancelamento extemporâneo.

Artigos do anexo XII do RICMS
Art. 90. Quando em decorrência de problemas técnicos no sitio eletrônico da SEFIN, ou por falta de sinal de internet no imóvel rural, não for possível emitir a NFA-e, modelo 55, o produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, poderá utilizar, para acobertar a operação, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme disciplinado no artigo 14 deste Anexo.

Art. 14. O produtor rural pessoa física poderá emitir Nota Fiscal, modelo 4, somente nos casos previstos no artigo 90 deste Anexo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, servirá exclusivamente para acobertar o trânsito interno de mercadoria, devendo ser observado o seguinte:

            I - se a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial ou comercial e até o momento da entrega da mercadoria não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor rural deve exigir daquele estabelecimento, no momento da entrega, a emissão da NF-e de entrada referida no artigo 90 deste Anexo; e

II - se a mercadoria for destinada a outro produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, ou a consumidor final não contribuinte, pessoa física ou jurídica, o produtor rural deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da operação.

Art. 15. As disposições constantes no artigo 90 não se aplicam às operações relacionadas com a saída de gado bovino ou bubalino, café cru, em coco ou grão, minério, madeira em tora, em bloco, lasca, torete e lenha resultante do abate da árvore.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para acobertar as operações, conforme disciplinado no artigo 88.
Art. 17. O formulário de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN, na internet, em qualquer um dos locais mencionados no caput do artigo 5º e no artigo 6º, ambos do Anexo XI deste Regulamento.
            § 1º. A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingência previstas no artigo 90 deste Anexo.
§ 2º. A cada inscrição no CAD/ICMS-RO será permitida a impressão da sequência máxima de dez Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, por vez.

O pecuarista deve quando emitir nota ao frigorífico emitir nota de remessa para abate e não nota de venda de gado nota com CFOP 5949 e natureza de operação de simples remessa. E o frigorífico emite uma nota de compra que é a que será considerado para fins de tributação do IR.

 Operação como feirante (MEI)

Artigo 194 do anexo X do RICMS/RO
Art. 194. O feirante ou o ambulante deste Estado:
I - deverá manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II - emitirá NFA-e de saída, a cada operação de remessa para venda fora do estabelecimento, cujo DANFE servirá para acompanhar as mercadorias, tendo como destinatário ele próprio e contendo a identificação dos seguintes CFOP:
a) para operações internas: 5.414, 5.415 e 5.904, conforme o caso; e
b) para operações interestaduais: 6.414, 6.415 e 6.904, conforme o caso.

III - emitirá NFA-e de entrada tendo como remetente ele próprio, de retorno, após cada regresso, no caso em que nem todas as mercadorias referidas no inciso II do caput tiverem sido vendidas, constando o seguinte CFOP:
a) para operações internas: 1.414, 1.415 e 1.904, conforme o caso;
b) para operações interestaduais: 2.414, 2.415 e 2.904, conforme o caso.

IV - está dispensado de emitir a nota fiscal de venda por cada operação realizada fora do
estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do feirante ou do ambulante não emitir a nota fiscal mencionada no inciso IV do caput, ele será obrigado a emitir, ao final da cada mês, uma única NFA-e de venda referente ao total de vendas realizadas durante o mês, fora do estabelecimento e sem a emissão de notas fiscais, tendo como destinatário ele próprio, na qual deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” os seguintes dizeres: "Nota fiscal emitida para registro do total de vendas realizadas fora do estabelecimento sem emissão de notas fiscais durante o mês de ____________ do ano de ______, nos termos do parágrafo único do artigo 194 do Anexo X do RICMS/RO”, e terão como CFOP:

I - nas operações internas: 5.103 e 5.104, conforme o caso;e (venda do feirante CFOP 5.103)
II - nas operações interestaduais: 6.103 e 6.104, conforme o caso

Benefícios tributários concedidos ao produtor rural

Os benefícios fiscais estão vinculados ao cumprimento da regularidade da emissão e escrituração dos documentos fiscais hábeis.

Artigo 12 RICMS RO que trata sobre alíquotas traz que a maioria dos produtos tributam 12% nos itens ali descritos.
Isenção

Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.
Mais frequentes:
·         Item 7 Saída interna de leite fresco ou pasteurizado, exceto o UHT destinado a consumo final;
·         Item 15 A saída promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros no estado natural e itens relacionados na tabela 1
·         Item 26 saída de polpa de copuaçu e açaí;
·         Item 41 saída de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes a deu abate
·         Item 59 ...
·         Item 79 operações internas com produtos nativos de origem vegetal na tabela 6 da parte 4.

Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO Isenções por prazo determinado
Mais frequentes:
·         Item 4 polpa de cacau
·         Item 18 As operações internas com ops produtos relacionados no convênio ICMS 100/97 destinados ao uso na agricultura e na pecuária (até 30/04/2019);
·         Item 45 as saídas dos seguintes peixes criados em cativeiro: Pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana, curimatã. Caranha e piau (até 30/09/2019); Entra também pirarucu de reserva ambiental legal

Redução de Base de Cálculo

Parte 1 do anexo II
parte 2 do anexo II:

Os demais peixes que não entram na isenção entram no item 7 que reduz a base de calculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (RBC 58,33 % x12%= 5%)
RBC por tempo determinado mais frequente:
·         Item 8 nas saídas de produto  de industrialização em RO da mandioca de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (RBC de 41,66% x 12% = 7%)

Diferimento
Parte 1 do anexo III do RICMS

Art5º saídas de produtor rural destinada a qualquer contribuinte do ICMS, desde que não seja produtor rural, é diferido. Quando vende a consumidor final entra na redução de base de calculo.

Item 5 As sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino.
Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:
I - a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestíveis);
II - a saída com destino a outra unidade da Federação;
III - a saída com destino a consumidor final, observado o disposto na Nota 3;
IV - a saída dos subprodutos do seu abate (couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco), observando-se que as saídas destes subprodutos também são beneficiadas com o diferimento, previsto no item 07;
V - a saída com peso igual ou superior aos adiante elencados, relativos a gado em pé bovino, bufalino e suíno, quando não destinada a estabelecimento industrial ou comercial, observado o disposto nas Notas 4 a 7:
a) bovino ou bufalino macho: 18 (dezoito) arrobas;
b) bovino ou bufalino fêmea: 13 (treze) arrobas;
c) suíno, macho ou fêmea: 03 (três) arrobas;
VI - operações entre comerciantes;
VII - a entrada de gado bovino ou suíno em estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 27 da Parte 2 do Anexo II.


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