ICMS Produtor Rural RO 2018
Curso de ICMS Produtor Rural
A partir do
ano de 2018 o novo regulamento do ICMS, houve uma divisão sobre o conteúdo
legislativo tributário estadual de Rondônia. Com essa divisão didática
percebeu-se uma preocupação, que não havia até então com os operadores diários
do assunto legislado. Facilitando a sua consulta, intepretação e correta
aplicação.
Quem é o produtor o rural?
O Pecuarista,
agricultor, Silvicultor, Psicultor ou Aquicultor, Extrativista vegetal,
extrativista animal, Extrativista Mineral (equiparado), Pescador (equiparado).
Art 1º do
anexo XI traz o conceito do produtor rural. E no seu §1º traz os equiparados,
como o pescador e o extrativista mineral.
No art 4º do RICMS RO para efeito de
aplicação da legislação do imposto considera-se: XI garimpeiro fica equiparado
a produtor; XVI Pescador fica equiparado a produtor .E no art. 107 do RICMS
descreve que o produtor precisa ter inscrição no Estado.
O que é considerado produção rural?
Carne de gado,
peixe cultivado, peixe pescado, ouro minerado, leite, queijo, manteiga,
requeijão, conservas de frutas, polpas de frutos, sucos de laranja e mel entre
outros trazidos pelo artigo 2º do anexo XI, que traz o conceito de produção
rural.
É importante levar em consideração que para fins do ICMS é
considerado como produção rural o produto deve ser utilizada exclusivamente
matéria prima produzido na área explorada. Ex:
·
Polpa de fruta do seu
pomar >>> Produção Rural
·
Polpa de fruta de frutas
compradas>>>>>>não é produção de rural
Art. 2º paragrafo único Produção rural os produtos listados na tabela 4
da parte 4 do anexo I do RICMS, elaborados por produtores rurais enquadrados no
subprograma de apoio à verticalização da produção da agricultora familiar.
Art4º do anexo XI diz que não
perde a condição de produtor aquele que efetuar no próprio estabelecimento,
beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente da sua produção.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL?
Art 3º do anexo XI :
I.
Pagar o imposto quando devido;
II.
Inscrever-se no CAD ICMS RO;
III.
Providenciar a atualização de seus dados cadastrais,
quando necessário;
IV.
Providenciar a baixa de sua inscrição no
CAD-ICMS/RO, sempre que, por qualquer motivo, deixar de explorar a atividade de
produtor rural referente a esta inscrição.
V.
Emitir
nota fiscal antes da saída da mercadoria;
VI.
Exigir do estabelecimento adquirente a NF-e de
entrada das mercadorias quando em situação de contingência a operação for
acobertada por nota fiscal de produtor modelo 4 devendo constar naquela o
número nesta;
VII.
Informar até o dia trinta de abril de cada exercício, por meio de
acesso à área restrita do Portal do Contribuinte, a produção e o estoque das
mercadorias produzidas, indicando a quantidade:
a. Produzida no período de 01/01 a
31/12 no ano de referencia;
b.
Existente em estoque no dia 31/12 do ano de referencia com indicação do
local de depósito. (Principalmente
nos casos de grãos e gado, TEM QUE INFORMAR DIRETO NO PORTAL DA SEFIN NA PARTE
QUE O PRODUTOR TEM ACESSO)
Penalidades:
O descumprimento das obrigações
sujeitam ao produtor rural ao artigo 4º do anexo XI e art.77 da lei 688/96.
Obrigação > artigo 3º do anexo
XI do RICMS > pagar o imposto quando devido
Penalidade art. 77, IV a 1 da lei
nº 688/96:
Art. 77 As infrações e as multas
correspondentes são as seguintes:
IV o infrações relacionadas ao
pagamento retenção ou apuração do ICMS:
a) Multa de 90% (noventa por cento): do valor
do imposto não pago, por deixar de paga-lo ou contribuir para o sujeito
passivo deixe de paga-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de
pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade
específica;
Não emitir Nota fiscal multa de 100% do valor do imposto no
artigo 77, VII “e” 2 da lei nº 688/96 incidente sobre o valor da operação. E
caso o produto tenha benefícios fiscais como isenção a falta de emissão da nota
fiscal ou das outras obrigações faz que se perca esses benefícios.
Não Informar o estoque
>>> Penalidade de 10 upfs penalidade no art. 77 § 1º III lei 688/96;
Inscrição no CAD/ICMS
Artigo 5º do
anexo XI do RICMS/RO traz que o produtor rural deverá solicitar a sua inscrição
no CAD/RICMS RO, mediante montagem de processo munido dos documentos listados
no artigo 7 a ser protocolizado.
§ 1º produtor rural em PJ se
equipara a indústria ou comércio se igualando a eles devendo ser inscrito dessa
forma.
Uma terra que entre estados deve
ser cadastrado nos dois estados, sendo que cada imóvel deve possuir seu
cadastro, excetos os que tenham área contínua.
Inscrição pode ser feito pelas
prefeituras e EMATER ou SEFIN, sendo a documentação necessária listada no artigo
7º do anexo XI do RICMS RO.
Atualização cadastral
Deve ser
protocolado em até 30 dias, sendo necessário levar os documentos referente a
alteração. Para alterações simples.
Pedido de baixa
Artigo 10 do
anexo XI do RICMS traz que “sempre que
por qualquer motivo o produtor rural deixar de explorar atividade referente uma
inscrição do CAD/ICMS RO, deverá formular pedido eletrônico de baixa desta, num
prazo de 30 dias.
Atualização Cadastral de Produtor Rural
(recadastramento do produtor rural)
Consequências
da não atualização cadastral:
·
A partir do dia 01/02/2018 > Impedimento para
emitir a NFA-e;
·
A partir do dia 01/08//2018 > Cancelamento da
inscrição no CAD/ICMS – RO;
Inscrição cancelada poderá der
reativada mediante requerimento simples a ser protocolizado apenas na SEFIN,
ocasião na qual será atualizado o seu cadastro. Sendo que o processo de
reativação, não taxado, usa o seguinte código: 134 – reativação de Inscrição
Estadual – Produtor rural
Suspensão
Artigo 11 do anexo XI do RICMS RO
traz que será suspensa a inscrição do produtor rural no CAD/ICMS-RO por
iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:
I.
Ao término do prazo do contrato de participação
temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição;
II.
quando,
mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido
alterações de seus dados cadastrais, o produtor rural não tiver providenciado a
atualização destes.
No artigo 12
traz que a suspensão poderá ocorrer temporariamente a pedido do produtor rural,
mediante protocolização de processo na agência de rendas de circunscrição do
imóvel, nos casos de interrupção da atividade rural.
No
artigo 13 A suspenção prevista nesta seção resulta considerar o contribuinte
como não inscrito no CAD/ICMS – RO.
Cancelamento
Art.14 Será cancelada a inscrição do produtor rural no
CAD/ICMS RO, por iniciativa do Fisco, quando:
I. Mediante formalização de processo, for
comprovado que o produtor rural, tendo deixado de explorar a sua atividade
referente a uma determinada inscrição no CAD/ICMS , não tiver providenciado a
sua baixa, nos termos do caput do artigo 10;
II.
Houver prova da infração praticada com dolo,
fraude, simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação
fiscal; ou
III.
O produtor rural deixar de realizar
recadastramento, sempre que obrigado a fazê-lo, no prazo determinado pela
legislação que tenha instituído esta obrigação, independentemente de prévia
notificação.
Reativação da inscrição
Art. 15 podem
ser reativado em regra geral somente na SEFIN e não há custo para faze-lo.
Sendo que após 30 dias da suspensão, caso não seja reativado ou baixado em até
30 dias está sujeito as penalidades previstas na lei.
ICMS Produtor Rural
No
artigo 17 do anexo XI do RICMS/RO o produtor rural devidamente inscrito fica
sujeito ao lançamento e pagamento do imposto sobrado nas aquisições
interestaduais, na forma de diferencial de alíquotas.
§1º O disposto no caput só se
aplica quando o seu número de inscrição no CAD/ICMS-RO constar no campo próprio
do documento fiscal que acobertar a operação;
§2º O prazo para o pagamento do
imposto a que se refere o caput é previsto no inciso X do artigo 57 deste
regulamento. Prazo de 45 dias da entrada com vencimentos nos dias 15 e 30 de
todo mês.
§3º Quando o imposto não for pago
no prazo mencionado pelo §2º, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos
nos artigos 61,62 e 63 deste regulamento. (atualização monetária, aos juros de
mora e à multa de mora) (atualização da UPF acontece conforme o IGPDI
acumulado).
Via de regra a saída de produtor
para produtor rural não é diferido;(mas venda de boi magro é diferido)
Via de regra a saída de produtor
rural para indústria, frigorífico ou comércio é diferido.
Artigo 18 os lançamentos dos
impostos indevidos ou com incorreções podem ser corrigidos pelo portal do
contribuinte da SEFIN na internet.
Artigo 19 também será devido o
imposto pelo produtor rural nas saídas por ele promovidas não amparadas por
isenção, diferimento, crédito presumido de 100% do imposto ou suspensão, previstos,
respectivamente, nos anexos I, II, IV e V deste regulamento.
De que forma o produtor rural pode utilizar o crédito do ICMS?
Artigo 20 do
anexo XI traz que nos casos
expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural poderá utilizar o crédito
do imposto a que tiver o direito para a liquidação de crédito do imposto a que
tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de contra
gráfica submetendo-se à disciplina estabelecida no capítulo II do anexo IX
deste regulamento. >>>>Este capítulo, composto dos artigos 5º a 10,
Regulamenta a transferência de créditos do imposto para o conta corrente de
créditos fiscais.
Autorização para utilização dos créditos
artigo 5º caput no anexo IX do RICMS/RO
Art. 5º. Os créditos homologados pelo fisco
para produtor rural e para as empresas optantes
pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos
primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma da alínea “a” do inciso II
do artigo 57 do Regulamento, poderão ser utilizados para liquidar
débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º. Para
utilização, pelo produtor rural, na forma prevista no caput, os créditos
fiscais poderão ser transferidos para o Conta Corrente de Créditos Fiscais
autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante
processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do
contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
Processo
atualmente mais adequado, é o código 019 .
Trâmite do processo de transferência
de crédito
Art. 6º. O processo
será distribuído a AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a
formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes
medidas:
I - análise e
verificação da autenticidade dos documentos fiscais que deram origem a crédito;
II -
lançamento no SITAFE do valor do crédito fiscal autorizado, quando existir,
sujeito ao posterior deferimento, sem efeito vinculante, pelo Delegado Regional
da Receita Estadual;
III - realizar anotação em controle mantido pela DRRE quanto ao
resultado da análise relativamente a cada documento fiscal do sujeito passivo,
objeto de solicitação de transferência;
V - encaminhamento do
processo para a autoridade competente para homologação.
Quem vai deferir ou indeferir é o delegado regional ou a GEFIS a depender do tamanho do valor do crédito.
Quem vai deferir ou indeferir é o delegado regional ou a GEFIS a depender do tamanho do valor do crédito.
Processo de liquidação de débitos fiscais
Art. 10. Para liquidar
débitos fiscais na forma prevista neste Capítulo, o contribuinte deverá
apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente
do pagamento de taxa, requerimento dirigido ao Agente de Rendas onde deverão
constar os números dos DARE que se pretende liquidar.
Processo de liquidação, não taxado, é o seguinte:
029 – Liquidação de débito fiscal desvinculado da conta gráfica.
§ 1º. Para
liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de
crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será
baixado contra o DARE a ser liquidado. (SITAFE controla o saldo da conta de
crédito.)
§ 2º. Caso o DARE
ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será
gerado na Agência de Rendas de seu domicílio.(DARE avulso não consegue ser
liquidado)
§ 3º. Na hipótese
de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será
gerado com o saldo remanescente. (SITAFE ainda não consegue fazer isso)
A nota fiscal avulsa eletrônica NFA-e
de produtor rural – Benefícios
Para o fisco e Municípios:
·
Maior agilidade e facilidade para
tratar as informações sobre a produção rural, uma vez que elas são eletrônicas;
· Fornecimento de subsídios para
programas específicos do governo que visem estimular um determinado setor
rural;
·
Maiores agilidade e exatidão na
composição do índice de participação dos municípios de 5% deste índice é composto pela produção rural;
·
Redução do trabalho, pois as notas
não precisam mais ser enviadas pelas prefeituras à SEFIN para digitação;
Para o produtor rural:
·
Arquivo permanente das notas
fiscais por ele emitidas.
·
Impossibilidade de perder notas
fiscais.
·
Maior facilidade para
comprovação de:
o Tempo de atividade para
fins previdenciários; e
o Renda para financiamento bancários.
Art. 21. O produtor
rural está obrigado a emitir a NFA-e, conforme o disposto no artigo 89 do Anexo
XIII deste Regulamento. REGRA
Parágrafo único. Somente nas
situações de contingências definidas pelo artigo 90 do Anexo XIII deste
Regulamento, o produtor rural poderá emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo
4. EXCESSÃO
Artigo 89 do anexo XII do RICMS RO
Art. 89. O produtor
rural pessoa física, inscrito no CAD/ICMS-RO, emitirá Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica, modelo 55, e respectivo DANFE, para acobertar o trânsito da
mercadoria:
I - sempre que promoverem a saída de bens ou mercadorias; (mandar máquinas agrícolas para conserto);
II - na transmissão da propriedade de
bens ou mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento,
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo
87;
IV - em outras hipóteses previstas na
legislação.
Parágrafo único. Caso o
produtor rural não consiga imprimir o DANFE, poderá exibi-lo, quando solicitado
pelo Fisco, em dispositivo móvel eletrônico. (ou seja se não conseguir imprimir não
tem problema desde que tenha em pdf para mostrar)
A NFA-e pode ser cancelada somente
até 24 horas após a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria. Há o extemporâneo que pode ser feito mediante processo
com o código 098 cancelamento extemporâneo.
Artigos do anexo XII do RICMS
Art. 90. Quando em
decorrência de problemas técnicos no sitio eletrônico da SEFIN, ou por falta de
sinal de internet no imóvel rural, não for possível emitir a NFA-e, modelo 55,
o produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, poderá utilizar,
para acobertar a operação, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme
disciplinado no artigo 14 deste Anexo.
Art. 14. O produtor
rural pessoa física poderá emitir Nota Fiscal, modelo 4, somente nos casos
previstos no artigo 90 deste Anexo.
Parágrafo único. A Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, servirá exclusivamente para acobertar o trânsito
interno de mercadoria, devendo ser observado o seguinte:
I - se a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial ou comercial e até o momento da entrega da mercadoria não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor rural deve exigir daquele estabelecimento, no momento da entrega, a emissão da NF-e de entrada referida no artigo 90 deste Anexo; e
II - se a
mercadoria for destinada a outro produtor rural, regularmente inscrito no
CAD/ICMS-RO, ou a consumidor final não contribuinte, pessoa física ou jurídica,
o produtor rural deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Avulsa Eletrônica,
modelo 55, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da operação.
Art. 15. As
disposições constantes no artigo 90 não se aplicam às operações relacionadas com a saída de gado bovino ou
bubalino, café cru, em coco ou grão, minério, madeira em tora, em bloco, lasca,
torete e lenha resultante do abate da árvore.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor
deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para
acobertar as operações, conforme disciplinado no artigo 88.
Art. 17. O
formulário de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impresso por meio de
acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN, na internet, em qualquer um dos
locais mencionados no caput do artigo 5º
e no artigo 6º, ambos do Anexo XI deste Regulamento.
§ 1º. A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingência previstas no artigo 90 deste Anexo.
§ 1º. A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingência previstas no artigo 90 deste Anexo.
§ 2º. A cada
inscrição no CAD/ICMS-RO será permitida a impressão da sequência máxima de dez
Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, por vez.
O pecuarista deve quando emitir nota ao
frigorífico emitir nota de remessa para abate e não nota de venda de gado nota
com CFOP 5949 e natureza de operação de simples remessa. E o frigorífico emite
uma nota de compra que é a que será considerado para fins de tributação do IR.
Operação como feirante (MEI)
Artigo 194 do anexo X do RICMS/RO
Art. 194. O feirante ou o ambulante deste Estado:
I - deverá
manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II -
emitirá NFA-e de saída, a cada operação de remessa para venda fora do
estabelecimento, cujo DANFE servirá para acompanhar as mercadorias, tendo como
destinatário ele próprio e contendo a identificação dos seguintes CFOP:
a) para
operações internas: 5.414, 5.415 e 5.904, conforme o caso; e
b) para operações interestaduais: 6.414, 6.415 e 6.904, conforme o caso.
b) para operações interestaduais: 6.414, 6.415 e 6.904, conforme o caso.
III - emitirá NFA-e de entrada tendo como remetente ele próprio, de retorno, após cada regresso, no caso em que nem todas as mercadorias referidas no inciso II do caput tiverem sido vendidas, constando o seguinte CFOP:
a) para
operações internas: 1.414, 1.415 e 1.904, conforme o caso;
b) para operações interestaduais: 2.414, 2.415 e 2.904, conforme o caso.
b) para operações interestaduais: 2.414, 2.415 e 2.904, conforme o caso.
IV - está
dispensado de emitir a nota fiscal de venda por cada operação realizada fora do
estabelecimento.
estabelecimento.
Parágrafo
único. Na hipótese do feirante ou do
ambulante não emitir a nota fiscal mencionada no inciso IV do caput, ele
será obrigado a emitir, ao final da cada mês, uma única NFA-e de venda
referente ao total de vendas realizadas durante o mês, fora do estabelecimento
e sem a emissão de notas fiscais, tendo como destinatário ele próprio, na qual
deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” os seguintes
dizeres: "Nota fiscal emitida para registro do total de vendas realizadas fora do estabelecimento sem emissão de notas fiscais durante o mês
de ____________ do ano de ______, nos termos do parágrafo único do artigo 194
do Anexo X do RICMS/RO”, e terão como CFOP:
I - nas
operações internas: 5.103 e 5.104, conforme o caso;e (venda do feirante CFOP 5.103)
II - nas
operações interestaduais: 6.103 e 6.104, conforme o caso
Benefícios tributários concedidos ao produtor rural
Os
benefícios fiscais estão vinculados ao cumprimento da regularidade da emissão e
escrituração dos documentos fiscais hábeis.
Artigo 12 RICMS RO que trata sobre
alíquotas traz que a maioria dos produtos tributam 12% nos itens ali descritos.
Isenção
Art. 4º. No caso de
isenção, é vedado o
destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo
“Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.
Mais frequentes:
Mais frequentes:
·
Item 7 Saída interna de leite fresco
ou pasteurizado, exceto o UHT destinado a consumo final;
·
Item 15 A saída promovida por
qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros no estado natural e
itens relacionados na tabela 1
·
Item 26 saída de polpa de copuaçu e
açaí;
·
Item 41 saída de ovinos e dos
produtos comestíveis resultantes a deu abate
·
Item 59 ...
·
Item 79 operações internas com
produtos nativos de origem vegetal na tabela 6 da parte 4.
Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO
Isenções por prazo determinado
Mais frequentes:
·
Item 4 polpa de cacau
·
Item 18 As operações internas com ops
produtos relacionados no convênio ICMS 100/97 destinados ao uso na agricultura
e na pecuária (até 30/04/2019);
·
Item 45 as saídas dos seguintes
peixes criados em cativeiro: Pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana, curimatã.
Caranha e piau (até 30/09/2019); Entra também pirarucu de reserva ambiental
legal
Redução de Base de Cálculo
Parte 1 do anexo II
parte 2 do anexo II:
Os demais peixes que não entram na
isenção entram no item 7 que reduz a base de calculo de forma que a carga
tributária seja equivalente a 5%. (RBC 58,33 % x12%= 5%)
RBC por tempo determinado mais frequente:
·
Item 8 nas saídas de produto de industrialização em RO da mandioca de
forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (RBC de 41,66% x 12%
= 7%)
Diferimento
Parte 1 do
anexo III do RICMS
Art5º saídas
de produtor rural destinada a qualquer contribuinte do ICMS, desde que não seja
produtor rural, é diferido. Quando vende a consumidor final entra na redução de
base de calculo.
Item 5 As
sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino.
Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que
ocorrer:
I - a saída dos produtos resultantes do abate
(carne e miúdos comestíveis);
II - a saída com destino a outra unidade da
Federação;
III - a saída com destino a consumidor final,
observado o disposto na Nota 3;
IV - a saída dos subprodutos do seu abate (couro
ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco),
observando-se que as saídas destes subprodutos também são beneficiadas com o
diferimento, previsto no item 07;
V - a saída com peso igual ou superior aos adiante
elencados, relativos a gado em pé bovino, bufalino e suíno, quando não
destinada a estabelecimento industrial ou comercial, observado o disposto nas
Notas 4 a 7:
a) bovino ou bufalino
macho: 18 (dezoito) arrobas;
b) bovino ou bufalino
fêmea: 13 (treze) arrobas;
c) suíno, macho ou
fêmea: 03 (três) arrobas;
VI -
operações entre comerciantes;
VII - a
entrada de gado bovino ou suíno em estabelecimento abatedouro optante pela
redução da base de cálculo prevista no item 27 da Parte 2 do Anexo II.
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